STJAgRg no AREsp 3.239.601
Dialeticidade recursal: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigmas oriundos de habeas corpus
- Inadequação
- Impugnação genérica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte não demonstra ter impugnado de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal.
3. A indicação de julgados proferidos em habeas corpus não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar concretamente, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
5. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.