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Jurisprudências

TSTAIRR 1572-33.2012.5.15.0129

Juízo de adequação: terceirização

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, o acórdão regional consignou que "[...] especificamente à mora salarial, que as tomadoras sustentaram que rescindiram os contratos de terceirização ao tomarem ciência de tal irregularidade pela prestadora. Ocorre que os documentos comprovadores dessas rescisões informam que estas se deram após a dispensa do reclamante. Em relação à segunda ré (CEF), os documentos de fl. 162/164 ilustram a formalização da rescisão em 29/06/2012; já com relação à 3ª acionada (Fazenda Estadual), o documento de fl. 204 denuncia que a formalização da extinção contratual ocorreu em 12/09/2012." . Assentou que "[...] da leitura de todo o cervo documental trazido aos autos, observo que as tomadoras tinham conhecimento da mora salarial da primeira acionada desde muitos meses antes, não tendo, segundo os autos, tomado providências eficazes para resguardar os interesses dos trabalhadores postos sua disposição. ". E acrescentou que "[...] as recorrentes, mesmo após tomarem conhecimento da inadimplência da primeira reclamada frente aos seus empregados, prosseguiram usufruindo dos serviços por eles prestados e, meses depois, simplesmente optaram por rescindir os contratos de terceirização, sem adotarem providências efetivas para minorar os prejuízos daqueles trabalhadores, como, v.g., retenção de pagamentos à primeira ré, exigência da comprovação do pagamento dos valores rescisórios, etc .". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Ente Público

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