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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100458-50.2019.5.01.0052

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de nova prova técnica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO REGIONAL COM DUPLO FUNDAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE IMPUGNA APENAS UM DELES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa formulado pelo autor, valendo-se dos seguintes fundamentos: i) “Considerando que o autor pretendeu a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração por ter sido dispensado quando estava doente, não há razão para a realização da prova pericial para avaliar o nexo de causalidade da doença com o trabalho.” e; ii) “há evidente preclusão, porquanto ambas as perícias deveriam ter sido requeridas no mesmo momento processual e com o oferecimento de quesitos para ambos os temas”. 3. O recurso de revista aviado pelo agravante, no entanto, impugnou apenas o fundamento de ausência de razoabilidade para a realização de nova prova pericial, deixando de tratar do segundo fundamento, relacionado com a preclusão da questão. 4. Não observado, portanto, o requisito impugnativo estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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