TSTAIRR-AIRR 101-03.2019.5.09.0129
Em fase de execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Em fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Impossibilidade de rediscussão
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A parte alega a inexigibilidade do título executivo por suposta afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, sustentando tratar-se de coisa julgada inconstitucional e invocando a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Contudo, a responsabilidade subsidiária do Município foi definida na fase de conhecimento , com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando , e transitou em julgado, encontrando-se acobertada pela proteção do art. 5º, XXXVI, da CF. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, em execução não se admite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada. Eventual alegação de afronta à ADC 16 não autoriza a relativização do título exequendo, pois o STF reconheceu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de omissão na fiscalização contratual. Precedentes do TST reforçam que a arguição de inexigibilidade não pode servir como nova roupagem para reabrir discussão já decidida na fase cognitiva. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Condições da Ação