Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTPP 1001033-07.2025.5.90.0000

Magistrado de 1º grau: tribunais regionais do trabalho da 2ª e 3ª regiões

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Magistrado de 1º grau
  • Tribunais regionais do trabalho da 2ª e 3ª regiões
  • Indevida movimentação de processos
  • Manipulação estatística
  • Conduta de menor potencial lesivo
  • Termo de ajustamento de conduta homologado

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO DE 1º GRAU. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DA 2ª E 3ª REGIÕES. INDEVIDA MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSOS. MANIPULAÇÃO ESTATÍSTICA. CONDUTA DE MENOR POTENCIAL LESIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA HOMOLOGADO. REFERENDO DO PLENÁRIO.

Decisão

Acordam os Ministros (TST), pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), zelando pelo correto ordenamento da gestão da unidade judiciária a quem estiver vinculado, bem como pela manutenção da transparência, da prudência no exercício da jurisdição. 3. Incremento de produtividade: o Magistrado compromete-se a aumentar em 20% (vinte por cento) a sua produtividade mensal de sentenças de mérito e/ou audiências, durante um prazo de 06 (seis) meses, devendo ser considerada como base de cálculo a sua produtividade nos últimos 12 (doze) meses, em atenção ao disposto no artigo 4º do Provimento CNJ nº 162/2024. CLÁUSULA TERCEIRA ¿ DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ficam delegados à Corregedoria Regional do Trabalho da 3ª Região o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, durante o período de 06 (seis) meses a partir da homologação, nos termos do artigo 15 do Provimento CNJ nº 162/2024, devendo ser enviado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a cada dois meses, os relatórios mensais sobre a produtividade do magistrado quanto ao item 03 da Cláusula Segunda. CLÁUSULA QUARTA ¿ DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Havendo indícios de descumprimento das condições estabelecidas no presente TAC, o Magistrado será intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas. Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o investigado outras condições ou modificar as já existentes. Não apresentadas ou não aceitas as justificativas, declarar-se-á rescindido o acordo, hipótese na qual será aplicada ao investigado a pena de censura pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 12, § 2º, do Provimento 162/2024. Caso rescindido o TAC, não decorrerá nenhum direito ao investigado pelo cumprimento parcial das condições nele ajustadas. CLÁUSULA QUINTA ¿ DA PUBLICIDADE Após a homologação, o presente TAC será juntado aos autos do PP nº 0000147-34.2025.2.00.0500. CLÁUSULA SEXTA ¿ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As obrigações previstas neste TAC não excluem outras decorrentes da legislação vigente, nem impedem a aplicação de sanções em caso de novas infrações disciplinares cometidas pelo compromissário. Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para a eventual responsabilização disciplinar do investigado, apenas a sua suspensão. Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade da falta administrativa imputada, com o arquivamento definitivo dos autos. Por estarem de pelo acordo, firmam as partes o presente instrumento. Por todo exposto, reitero os fundamentos acima transcritos, para propor o referendo da homologação do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta. ISTO POSTO ACORDAM os membros do Conselho Superior do Trabalho referendar a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta efetivada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, firmado entre o magistrado Carlos Ney Pereira Gurgel e as Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 3ª Regiões. Brasília, 6 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

Indexação

Magistratura

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.