STJEDcl no AgRg no HC 1.063.308
Estupro de vulnerável: omissão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Omissão
- Não verificada
- Rediscussão do mérito do julgado
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No presente caso, não se verifica a ocorrência das omissões apontadas.
2. Isso porque as teses defensivas de absolvição e redução da fração referente à continuidade delitiva foram fundamentadamente afastadas no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
3. Destaca-se que "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
4. De mais a mais, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.