TSTAg-RR-Ag-AIRR 0011334-48.2019.5.15.0058
Negativa de prestação jurisdicional: portanto, foi reconhecida a concausalidade, ou seja, o trabalho atuou para o agravamento da doença
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Não se nega o caráter degenerativo/multifatorial da doença
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Quantum indenizatório
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia e que inviabilizam a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos, porquanto o Tribunal Regional registrou expressamente, com base no laudo pericial, que o trabalho desenvolvido na empresa ré ocasionou agravamento das condições de saúde do empregado, embora não se negue o caráter degenerativo e multifatorial da doença. Portanto, foi reconhecida a concausalidade, ou seja, o trabalho atuou para o agravamento da doença. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento acerca da culpa da ré no agravamento da doença do autor, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por entender que ficou demonstrado o nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e a moléstia. Registrou que: “o labor desenvolvido em favor da Reclamada trouxe agravamento das condições de saúde do Reclamante - não se nega o caráter degenerativo/multifatorial da doença. Ainda que se possa afastar o trabalho como primeiro causador da incapacidade reconhecida, a concausalidade deve ser reconhecida, ou seja, o trabalho atuou para o agravamento da doença (art. 21, I da Lei n. 8.213/1991), da qual o Autor é portador’’. 2. Assentou, ainda, que: “de fato, houve culpa do empregador no agravo da doença do Reclamante. (...) Está configurado o tripé: dano, nexo causal e culpa do empregador, nascendo o dever de indenizar’’. 3. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Registrou, na oportunidade, que: “seria, assim, de se fixar definitivamente a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se coaduna com casos análogos, distribuindo-se, assim, a sensação de equivalência dos compares assim ofendidos. Todavia, para que não haja reformatio in pejus, mantém-se o valor condenatório de R$ 3.000,00, considerado pela Origem”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Registrou que: “o trabalho pericial elaborado por auxiliar de confiança do Juízo não sofreu embate válido, formando a convicção desta Relatora da existência do labor insalubre e periculoso. A desconstituição do seu conteúdo competia à demandada, na forma da regra de distribuição do encargo probatório, art. 818, II, CLT”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator