TSTAIRR 20206-83.2019.5.04.0664
Justa causa: intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Intervalo intrajornada
- Jornada de trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1°-a, inciso i, da CLT
- Terceirização
- Prova da prestação de serviços do reclamante em favor da agravante
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TRANSPORTES GARBERG LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, no capítulo do recursal que versa sobre o tema em debate, limitou-se a reproduzir a parte dispositiva do acórdão recorrido, de modo que a transcrição, tal como realizada, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECLAMANTE EM FAVOR DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 15% encontra-se em consonância com as balizas previstas no referido dispositivo legal. Ademais, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Desconfiguração de Justa Causa; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada