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Jurisprudências

TSTRR 0101246-96.2023.5.01.0481

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.OS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária. Assentou que o tomador de serviços responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, bem como pela fiscalização da empresa contratada, uma vez que a terceirização implica deveres de controle e a consequente responsabilidade em caso de omissão. Destacou que competia à Reclamada o encargo probatório, mas não foi produzida, nos autos, prova da adoção de meios eficazes de fiscalização capazes de detectar eventuais irregularidades da prestadora, configurando culpa in vigilando e impondo a responsabilização subsidiária. Dessa forma, o acórdão regional está amparado na não comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público, contrariando a atual tese vinculante do STF. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71,§1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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