Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100855-49.2021.5.01.0017

Professor: redução da carga horária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Professor
  • Redução da carga horária
  • Diferenças salariais
  • Ausência de comprovação da diminuição do número de alunos
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 244 DA SBDI-I E DO TEMA 247 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a ausência de prova da diminuição do número de alunos, circunstância indispensável à validade da redução da carga horária do professor, nos termos da OJ nº 244 da SDI-1 do TST. Assim, a pretensão da reclamada de ver reconhecida a licitude da alteração contratual encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas. Inaplicável, portanto, a tese firmada no Tema 247 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST (IRRR’s), ante a ausência de premissa fática que a autorize. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa negar provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.