TSTAg-AIRR 0020119-57.2024.5.04.0663
Auxílio-alimentação: natureza indenizatória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza indenizatória
- Previsão em norma coletiva
- Intimação / Notificação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao autor. 3. É cediço que o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a celebração de norma coletiva, atribuindo caráter indenizatório à parcela auxílio-alimentação, não altera a sua natureza salarial em relação aos empregados contratados em período anterior ao ajuste. 4. No presente caso, o Colegiado Regional registrou que havia previsão de concessão da verba e sua natureza indenizatória no ACT de 2005, ao passo que em 2010 a ré aderiu ao PAT. Após, a Corte concluiu que “a prova indiscutivelmente exclui a tese da inicial de ter sido paga desde o início do contrato de trabalho” afastando, por consequência, a aplicação dos entendimentos consolidados nas Súmulas 51 e 241, e na OJ 413 da SBDI-I do TST. 5. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o recorrente recebia o auxílio-alimentação desde o início da contratualidade, antes, portanto, da adesão da empregadora ao PAT e da entrada em vigor da norma coletiva estabelecendo sua natureza indenizatória, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação