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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.215.040

Execução penal: negativa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA BASEADA EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Acerca da apontada violação ao disposto no art. 41 da Lei n. 7.210/1984, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido, desde que devidamente fundamentado.

2. No caso dos autos, o grau de parentesco do sobrinho do sentenciado não constituiu óbice, por si só, ao direito de visita, pois a autoridade administrativa ressaltou que, conforme o art. 101, § 1º, da Resolução SAP/SP n. 144/2010, excepcionalmente seria possível a inclusão do peticionante no rol de visitas caso o preso não contasse com visitantes descritos no art. 99 do mesmo ato normativo, quais sejam, os parentes de até 2º grau, o cônjuge ou a companheira de comprovado vínculo afetivo. Contudo, na espécie, o rol do apenado já contempla cinco visitantes: o pai, a mãe, a irmã, a esposa e a filha do sentenciado.

3. Constatada a existência de fundamentação concreta e idônea para a negativa do pleito, revela-se inviável a análise da pretensão apresentada pelo recorrente, uma vez que, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, demandaria a apreciação de direito local. Isso, porque as instâncias ordinárias, ao manterem a negativa de visita, fizeram substancial remissão à Resolução SAP/SP n. 144/2010, de forma que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse acerca de norma que não se enquadra no conceito de lei federal.

4. É inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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