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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010778-97.2022.5.15.0007

Comissões sobre vendas a prazo: incidência sobre juros e demais encargos financeiros

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas a prazo
  • Incidência sobre juros e demais encargos financeiros

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[a]s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que os juros e encargos financeiros integram a base de cálculo das comissões decorrentes das vendas a prazo, mesmo havendo previsão contratual expressa em sentido contrário, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Resulta daí que o Tribunal Regional, ao determinar a inclusão dos juros e encargos financeiros na presente hipótese, violou o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.207/1957. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 2º da Lei nº 3.207/1957 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se indeferiu o pedido de diferenças de comissões. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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