TSTAg-AIRR 0020741-41.2023.5.04.0512
Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Ausência de fundamentação
- Hipóteses não ventiladas no apelo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho – hipóteses não ventiladas no apelo. 3. As alegações de afronta a legislação infraconstitucional, bem como de contrariedade a orientação jurisprudencial e dissenso de teses, não impulsionam o processamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamado, nos termos do § 9º do artigo 896 consolidado e da Súmula n.º 442 desta Corte Superior. 4. Desfundamentado o recurso, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.