TSTAIRR 1000793-25.2022.5.02.0371
Horas extras: divisor
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência financeira
- Validade
- Item II do tema 21 da tabela de irrr do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. DIVISOR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece no tema. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. ITEM II DO TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ALÍNEAS “A” E “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento do município reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator