TSTE-ED-RR 61200-33.2009.5.04.0009
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A egrégia 6ª Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. O paradigma válido transcrito, oriundo da 3ª Turma, não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não destoa da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que, além de não se pronunciar sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retrata hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada. Já o segundo modelo elencado, transcrito sem indicação do órgão judicante prolator do acórdão, não satisfaz a exigência contida na Súmula nº 337, IV, "c", do TST, inviabilizando também a análise de sua especificidade ou não. Precedentes. Não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois ele se refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em 14/06/2013, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. Precedentes. Por fim, inviável a indicação de ofensa a dispositivo de lei, na medida em que não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização