TSTAg-AIRR 0020231-88.2023.5.04.0201
Deserção do agravo de instrumento: justiça gratuita indeferida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do agravo de instrumento
- Justiça gratuita indeferida
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada pela demandada, assentou o Exmo. Desembargador Relator que “excepcionalmente, pode-se conceder a gratuidade da justiça ou assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que o empregador comprove a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais”. Contudo, restou expressamente consignado que “a reclamada não logra comprovar a insuficiência de recursos financeiros que lhe impossibilite arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu funcionamento”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora