TSTAg-AIRR 1000515-55.2024.5.02.0047
Equiparação salarial: alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Registra-se, de plano, que as questões relativas à prescrição e ao cumprimento das exigências para a equiparação salarial não foram analisadas no despacho de admissibilidade e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte regional exercesse o Juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do artigo 1.024, § 2º, do CPC de 2015, de modo que as matérias se encontram preclusas. Desse modo, apenas será analisada a controvérsia referente à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial, em razão da nova redação conferida ao artigo 461 da CLT pela Lei 13.467/2017 com relação ao período imprescrito, ou seja, a partir de 5/4/2019, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. O entendimento proferido pelo Regional está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), que definiu tese com efeito vinculante no sentido de que ¿A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência¿. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator