TSTAg-AIRR 0011547-63.2023.5.18.0015
Rito sumaríssimo: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Multa do art. 467 da CLT
- Inexistência de violação direta à constituição da república
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. MULTA DO ART. 467 DA CLT – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO A controvérsia depende de interpretação do art. 467 da CLT. Ademais, os dispositivos constitucionais invocados tratam de questões alheias à discussão, não havendo falar em violação direta, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora