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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011547-63.2023.5.18.0015

Rito sumaríssimo: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Inexistência de violação direta à constituição da república

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. MULTA DO ART. 467 DA CLT – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO A controvérsia depende de interpretação do art. 467 da CLT. Ademais, os dispositivos constitucionais invocados tratam de questões alheias à discussão, não havendo falar em violação direta, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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