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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.187

Medidas protetivas de urgência: alegado erro de premissa fática quanto à cronologia do boletim de ocorrência que originou a cautelar

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Não alteração da conclusão
  • Arquivamento do inquérito policial
  • Não extinção automática da medida
  • Reavaliação que compete ao juízo de origem, com contraditório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À CRONOLOGIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ORIGINOU A CAUTELAR. NÃO ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO E INCIDENTE DE FALSIDADE PENDENTE DE INSTRUÇÃO. REAVALIAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM, COM CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A vigência das medidas protetivas de urgência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal, nem o eventual arquivamento do inquérito ou a absolvição do acusado extinguem, necessariamente, a medida, se persistir a situação de risco (Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ, itens I e III).

2. É correta a alegação de que o Boletim de Ocorrência n. 8860/2025 não constitui fato posterior à concessão da medida protetiva, mas o próprio fato gerador que a originou, registrado horas antes do deferimento judicial. A correção dessa premissa cronológica, contudo, não conduz à revogação da cautelar nesta via: o item III do Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ não distingue, para esse efeito, entre o inquérito relativo ao fato originário e o relativo a fatos supervenientes.

3. Da mesma forma, a circunstância de o precedente de reiteração invocado pelo Tribunal de origem ter se extinguido por desistência da então vítima, e não por decisão de mérito, não desautoriza, de plano, a conclusão da corte estadual, tomada à vista do conjunto probatório que lhe era próprio.

4. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que relata episódios de ameaça, agressão física, constrangimento sexual e comportamento controlador, permanece hígido como elemento de convicção, tendo em vista que sua veracidade é objeto de Incidente de Falsidade ainda pendente de instrução no Juízo de origem e não pode ser presumida falsa nesta via de cognição sumária.

5. A reavaliação da persistência do suporte probatório, à luz dos fatos supervenientes agora mais detalhadamente documentados, compete ao Juízo de origem, com observância do contraditório e da oitiva de ambas as partes, nos termos do item IV do Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ.

6. Agravo regimental não provido, com recomendação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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