TSTAg-AIRR 0020809-74.2021.5.04.0022
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia de trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia de trabalho
- Norma coletiva
- Invalidade
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional que reputou inválida a norma coletiva que permitiu a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”, tese que, por envolver garantia constitucional a direito absolutamente indisponível, encontra amparo na exceção constante na parte final do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Na fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1046, constou que o repouso semanal remunerado, previsto na CF, é direito indisponível. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST na OJ 410 da SBDI-1 e após o Tema 1046. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária