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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.041

Descumprimento de condições de saída temporária: falta grave

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Descumprimento de condições de saída temporária
  • Falta grave
  • Sanções disciplinares

Ementa

. Direito Penal. Agravo Regimental. Descumprimento de condições de saída temporária. Falta grave. Sanções disciplinares. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta grave pelo descumprimento de condições de saída temporária, com imposição de regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos.

2. Fato relevante. O recorrente descumpriu determinação judicial ao se ausentar do endereço autorizado no período da noite durante a saída temporária, admitindo a prática do fato em juízo.

3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, determinando a regressão de regime e a perda de dias remidos. A decisão foi mantida pelas instâncias ordinárias, que consideraram a conduta como grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais, e se as sanções aplicadas são proporcionais.

III. Razões de decidir

5. O descumprimento de condições de saída temporária, como ausentar-se do local indicado para pernoitar, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. A regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave, não configurando desproporcionalidade ou violação ao direito adquirido.

7. A análise da proporcionalidade das sanções aplicadas e da tipificação da conduta como falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais.

2. A regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave, não configurando desproporcionalidade.

3. A análise da tipificação da conduta e da proporcionalidade das sanções aplicadas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.

Tese

1. O descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais.

2. A regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave, não configurando desproporcionalidade.

3. A análise da tipificação da conduta e da proporcionalidade das sanções aplicadas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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