STJAgRg no RHC 223.041
Descumprimento de condições de saída temporária: falta grave
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Descumprimento de condições de saída temporária
- Falta grave
- Sanções disciplinares
Ementa
. Direito Penal. Agravo Regimental. Descumprimento de condições de saída temporária. Falta grave. Sanções disciplinares. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta grave pelo descumprimento de condições de saída temporária, com imposição de regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos.
2. Fato relevante. O recorrente descumpriu determinação judicial ao se ausentar do endereço autorizado no período da noite durante a saída temporária, admitindo a prática do fato em juízo.
3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, determinando a regressão de regime e a perda de dias remidos. A decisão foi mantida pelas instâncias ordinárias, que consideraram a conduta como grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais, e se as sanções aplicadas são proporcionais.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento de condições de saída temporária, como ausentar-se do local indicado para pernoitar, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave, não configurando desproporcionalidade ou violação ao direito adquirido.
7. A análise da proporcionalidade das sanções aplicadas e da tipificação da conduta como falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais.
2. A regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave, não configurando desproporcionalidade.
3. A análise da tipificação da conduta e da proporcionalidade das sanções aplicadas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. O descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais.
2. A regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave, não configurando desproporcionalidade.
3. A análise da tipificação da conduta e da proporcionalidade das sanções aplicadas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.