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Jurisprudências

TSTAIRR 10870-52.2020.5.15.0102

Empregada da empresa brasileira de correios e telégrafos  ect

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregada da empresa brasileira de correios e telégrafos  ect
  • Coabitação com pessoas do grupo de risco
  • Manutenção do regime de teletrabalho
  • Obrigação de não fazer
  • Fim do período pandêmico
  • Alteração substancial da causa de pedir

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAREGIDO PELA LEI13.467/2017.PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  ECT. COABITAÇÃO COM PESSOAS DO GRUPO DE RISCO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIM DO PERÍODO PANDÊMICO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1 . A presente ação foi ajuizada em junho de 2020, no auge da pandemia de Covid-19. De acordo com o TRT, a Reclamante, empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  ECT, buscou a permanência no regime de teletrabalho, sob o argumento de que coabitava com seu filho menor de idade, portador de síndrome rara (Síndrome de Kleesfstra), e com seus pais idosos (63 e 64 anos), todos incluídos no grupo de risco para a Covid-19. A pretensão obreira, consubstanciada em mera obrigação de não fazer, foi acolhida na primeira instância, com a manutenção da decisão pelo TRT. 2. Durante o período pandêmico, objetivando combater a disseminação do vírus, o próprio Ministério da Saúde recomendava o trabalho remoto no âmbito da Administração Pública (Portaria nº 428 de 19/3/2020), no qual se insere a Reclamada, na condição de empresa pública. 3 . No entanto, o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) foi declarado pelo Ministério da Saúde em 22/04/2022, ou seja, há mais de dois anos, observando-se que a Organização Mundial de Saúde fez idêntico pronunciamento em 05/05/2023. Ademais, é fato público e notório o efetivo controle da doença nos dias atuais, com a disponibilização das vacinas pelo Estado de forma gratuita e universal. 4. Esse novo contexto representa uma alteração significativa na causa de pedir da presente ação, pois o principal fato jurídico que amparava o pedido efetivamente deixou de existir. Portanto, alterados substancialmente os pressupostos objetivos da causa, constata-se a perda superveniente do interesse de agir, o que deve ser conhecido de ofício pelo Juiz. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Custas inalteradas.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho

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