TSTAg-AIRR 0011025-26.2022.5.03.0003
Dano moral: responsabilidade objetiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Responsabilidade objetiva
- Atividade de risco
- Morte da empregada no local de trabalho
- Vigilante armada
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DA EMPREGADA NO LOCAL DE TRABALHO. VIGILANTE ARMADA. JULGADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – Na hipótese, a empregada da agravante foi morta por empregado de outra empresa terceirizada no local de trabalho. O Tribunal Regional concluiu que havia dano e nexo causal, considerando a responsabilidade objetiva da recorrente por desenvolver atividade de risco (segurança e vigilância armada). 1.2 - A trabalhadora falecida exercia a função de vigilante armada. 1.3. Nesse contexto, emerge a responsabilidade objetiva da reclamada, em razão do exercício de atividade de risco superior àqueles que estão submetidos aos trabalhadores comuns. Além disso, a reclamada deve garantir aos seus empregados condições seguranças de trabalho, não podendo transferir sua responsabilidade exclusivamente ao Estado ou a terceiro. Portanto, passa a ser responsabilizado pelos acidentes ocorridos no trabalho, ainda que não tenha agido com culpa. Assim, considerando-se que a função exercida pela empregada falecida configurava atividade de risco, expondo-a a maior potencialidade de sofrer os danos da violência urbana, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Jugados. 1.4 - No que concerne ao valor da indenização, por danos morais fixada em R$ 100.000,00, a jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante arbitrado pelas instâncias inferiores, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o valor arbitrado seja estabelecido em valores excessivamente módicos ou exorbitantes. 1.5 - Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, condições econômicas e sociais do empregador e a gravidade do evento ocorrido, que ceifou a vida de sua empregada, bem como a necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, verifica-se que o arbitramento do valor indenizatório, não é desproporcional à extensão do dano, e está adequado à situação fática delineada nos autos. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos em face da sentença buscavam pronunciamento acerca de questões que já se encontravam efetivamente analisadas de forma fundamentada, tendo sido evidenciado o intuito manifestamente protelatório da medida. Nesse contexto, não há como divergir da conclusão do Tribunal Regional em manter a multa por embargos protelatórios, já que o reclamado utilizou de maneira inadequada o recurso e a penalidade imposta visa garantir a efetividade do processo. Não diviso as violações apontadas pela parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora