TSTAg-AIRR 1425-59.2017.5.09.0594
Ente público: terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando caracterizada
- Ausência de aderência estrita ao tema 1.118 do STF
- II –agravo do reclamante
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa ( culpa in eligendo ou vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou a existência da culpa in vigilando , uma vez que houve confissão do preposto quanto à presença de culpa do tomador, que, " mesmo depois da rescisão do contrato de prestação de serviços e mesmo ciente de atrasos no pagamento de parcelas trabalhistas, o Município réu continuou a repassar verbas à prestadora dos serviços, desconsiderando que a inadimplência justificava a suspensão de pagamentos e a retenção de valores para eventual destinação direta aos empregados prejudicados ". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II –AGRAVO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a produção da prova documental após o encerramento da instrução processual, sob o fundamento de que ocorreu preclusão lógica, na medida em que a parte autora declarou não ter outras provas antes da juntada dos documentos. Registrou que conjunto das provas juntadas nos autos foi suficiente para respaldar a convicção do juízo de origem. 2. Não caracteriza o cerceamento do direito de defesa o posicionamento adotado pela Vara do Trabalho, no sentido de indeferir a juntada de documentos em razões finais, em face da preclusão configurada, na medida em que já encerrada a instrução processual. 3. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, não observo, no presente caso, qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio de defesa, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as diferenças de comissões, sob o fundamento de que o reclamante não provou a existência de diferenças devidas. Registrou que a prova documental demonstra a realização de viagens pela parte autora, com indicação de data, origem, destino e carregamento, sendo que não há prova testemunhal com relação à quantidade de cargas por mês. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de diferenças devidas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a integração das horas de espera e horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor não é eletricitário, nos termos da Súmula 191, I, do TST. A decisão regional encontra-se em harmonia com o item I da Súmula 191 desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. Em relação ao período anterior a 29/10/2015, a pretensão do autor carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para deferir a jornada de trabalho no período em que a reclamada não apresentou os controles de ponto. Em relação ao período em que os controles de frequência foram apresentados, o TRT registrou que possuem marcações variadas, inclusive de labor extraordinário, sendo que a prova testemunhal confirmou a validade das fichas pontos simplificadas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TEMPO DE ESPERA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as horas extras, sob o fundamento de que a prova testemunhal indicada pelo autor confirmou que as horas em espera eram registradas nos controles de jornada e foram devidamente computadas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DESPESAS DE VIAGENS. DIÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as despesas de viagem, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentos hábeis para comprovar as despesas diárias. Registrou que a reclamada não confessou a desnecessidade de comprovação de despesas diárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que, considerando a jornada de trabalho reconhecida em juízo, não houve jornada extenuante. Registrou que a realização de pernoite, por si só, não tem o condão de gerar dano moral ao motorista, pois trata-se de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido pelo motorista profissional. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; I - negar provimento ao agravo do reclamante.