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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101034-98.2021.5.01.0302

Enquadramento sindical: financiário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não constatados os equívocos antes apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão embargada. 3. É certo que a jurisprudência da Eg. SbDI-1 admite a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. Contudo, no presente caso, o pressuposto fático contido no voto vencido, no sentido de que “O autor era financiário por atuar em favor da Bradescard, que é entidade financeira”, não prevalece porque foi refutado pelo voto vencedor, no qual se concluiu, a partir da análise probatória, especialmente o depoimento da testemunha, que “a Reclamante atuava no fornecimento de dados ao sistema de emissão de cartão de crédito, não cabendo à Autora a análise de crédito dos clientes, tampouco a liberação ou não da emissão dos cartões”, o que não configura exercício de atividade de financiário. 4. Este Colegiado, analisando as premissas fáticas delineadas no voto vencedor, negou provimento ao agravo da reclamante, por entender que o acolhimento de suas pretensões “demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária”. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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