TSTAg-EDCiv-ROT 0003230-12.2024.5.10.0000
Concessão de tutela de urgência: bloqueio de valores
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Concessão de tutela de urgência
- Bloqueio de valores
- Incontroversa quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. INCONTROVERSA QUANTO AO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda, a cassação de decisão que determinou o bloqueio cautelar de créditos para assegurar o pagamento da empregada. 3. Conforme referido na decisão agravada, não há qualquer prova no sentido de que houve quitação das verbas rescisórias da autora, além do que a demonstração de liquidez da impetrante se restringe à certidão negativa de débitos trabalhistas e à certidão negativa de falência. 4. Aliás, a própria empresa, no presente recurso, não infirma a inadimplência quanto às verbas rescisórias devidas à litisconsorte. 5. Desse modo, revelando-se incontroversa a existência de vínculo empregatício entre as partes e não quitadas as verbas rescisórias devidas, afigura-se inafastável a probabilidade do direito alegado, não se podendo olvidar, ainda, que demonstrado o encerramento do contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª rés, o que suscita dúvidas em relação à liquidez futura da agravante suficiente para quitação de eventual condenação trabalhista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator