TSTAg-ARR 20584-04.2014.5.04.0021
Relação de emprego: unicidade contratual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Unicidade contratual
- Enquadramento da reclamante como bancária
- Descumprimento
- Duração do Trabalho
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO FIBRA S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sob o fundamento de que a parte, no recurso de revista, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos apresentados pela Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Bancários; Honorários Advocatícios; Divisor; Divisor de Horas Extras; Sábado / Dia Útil; Comissões