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Jurisprudências

TSTRR 0010134-51.2024.5.03.0062

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT (DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO EM TODA SUA AMPLITUDE). CASO CONCRETO EM QUE FOI TRANSCRITA NAS RAZÕES RECURSAIS A EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A INTEIRA COMPREENSÃO DA MATÉRIA. O juízo primeiro de admissibilidade no TRT que recebeu o recurso de revista não vincula o juízo definitivo de admissibilidade no TST. E no caso concreto incidem óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista. A transcrição da ementa do acórdão recorrido nas razões recursais, para demonstrar o prequestionamento da matéria, será ou não suficiente a depender do teor da ementa transcrita. Caso a ementa contemple os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes adotados pelo TRT que permitam a compreensão suficiente da matéria, poderá ser admitida. Contudo, se for ementa genérica ou demasiadamente resumida, não demonstrará o prequestionamento da matéria em toda sua extensão. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST sinalizou que não é servível para demonstrar o prequestionamento da matéria somente a transcrição da ementa quando a sua síntese não permite a inteira compreensão da controvérsia a partir das peculiaridades do caso concreto (E-ED-ED-RR-1079-37.2013.5.04.0611, Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018). No caso concreto a ementa transcrita apenas contém a conclusão de que foi constatada a irregularidade processual em razão "do substabelecimento outorgado ao signatário do recurso, por meio de assinatura digitalizada obtida via escaneamento ", tendo havido a intimação para a regularização, a qual foi seguida pela "juntada de novo substabelecimento sem validação eletrônica da assinatura" . Não consta na ementa os seguintes fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para resolver a matéria: que a assinatura digital do substabelecimento de ID. 2ad8289 não está acompanhada do certificado de conclusão da assinatura digital, documento este que permite a identificação da assinatura, data, hora e rastreio do registro, ou seja, a verificação da autenticidade do emissor; que, ao submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal (Acesso: https://validar.iti.gov.br/), a única assinatura que foi validada é a do próprio substabelecido.; que, carecendo a assinatura digital utilizada pela substabelecente de validação, deve-se reputar inexistente o ato processual praticado por advogado que não foi regularmente constituído nos autos, não sendo a hipótese, ainda, de mandato tácito. Logo, a ausência da transcrição que demonstre a amplitude do prequestionamento da matéria torna materialmente inviável o confronto analítico, o que impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência.

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