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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011140-16.2024.5.03.0023

Horas extras: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “hora extra”, em razão do óbice da Súmula 126/TST e, quanto ao tema “honorários advocatícios”, ao fundamento de que a parte não cumpriu com os pressupostos recursais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar, de forma genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada, que o artigo 896-A, § 5º, da CLT foi declarado inconstitucional, bem como que preencheu os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 896 da CLT. Na verdade, sequer é possível compreender, das razões expostas no agravo, a delimitação da controvérsia discutida nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa R$ 32.004,58, o que perfaz o montante de R$1.600,22, a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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