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Jurisprudências

TSTRR 1001124-09.2022.5.02.0241

Nulidade do acórdão do regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão do regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Causa de pedir e pedido
  • Vínculo empregatício
  • Transportador autônomo de cargas

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 114, I, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido, quanto ao aspecto. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 114, I, da Constituição da República, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento das Reclamações Constitucionais nº 63.839 e 56.939, tem reafirmado o entendimento vinculante fixado na ADC 48, no sentido de que compete à Justiça Comum verificar o cumprimento dos requisitos fixados pela Lei nº 11.442/2007, ainda que esteja em controvérsia instaurada diga respeito à alegação de fraude à legislação trabalhista (artigos 2º e 3º da CLT). Da leitura da tese fixada pela Suprema Corte, conclui-se que apenas nas controvérsias em que não haja discussão quanto à relação comercial entre as partes, nos moldes da Lei 11.442/2007, a competência para julgamento é da Justiça Comum. De outro lado, se a causa de pedir e o pedido tiverem índole trabalhista, relacionados ao vínculo empregatício, a competência será da Justiça do Trabalho, ante o princípio da primazia da realidade (artigo 9º da CLT), tendo em vista que é o ramo especializado que detém maior capacidade para analisar a presença dos requisitos previstos nos artigos, 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido, em casos como o tratado nestes autos, pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), quando a causa de pedir e o pedido se relacionarem com o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo interno quanto ao tema "nulidade do acórdão do Regional - negativa de prestação jurisdicional"; II - dar provimento ao agravo interno quanto ao tópico "competência da Justiça do Trabalho - causa de pedir e pedido - vínculo empregatício - transportador autônomo de cargas", para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência política da controvérsia; IV - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; V - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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