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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012295-66.2020.5.15.0021

Contrato individual de trabalho: unicidade contratual

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato individual de trabalho
  • Unicidade contratual
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Verbas rescisórias
  • Duração do trabalho
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não medida em que não apresenta transcrição do trecho do acórdão recorrido, em relação aos temas, “direito individual do trabalho”, “contrato individual de trabalho”, “unicidade contratual”, “direito individual do trabalho” “rescisão do contrato de trabalho”, “verbas rescisórias”, “direito individual do trabalho”, “duração do trabalho” e “horas extras”. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Uma vez que o Tribunal Regional concluiu que foi comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o recurso de revista encontra óbice instransponível na Súmula 126 desta Corte, uma vez que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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