STJAgRg no AREsp 2.145.087
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, entre outros crimes, e busca a reforma da decisão.
2. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.
3. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.
4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] verifica-se que no Acordão restou de forma delineada a comprovação da autoria e materialidade delitivas, assim como reconhecida a tipicidade e ilicitude dos fatos, além da culpabilidade e punibilidade do agente, de modo que, para se infirmar o que restou decidido nas instâncias ordinárias, absolvendo o réu, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Consigne-se que o efetivo afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas".