TSTAg-AIRR 0000212-65.2024.5.10.0102
(2ª reclamada): rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- (2ª reclamada)
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. (2ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que há prova oral demonstrando a prestação de serviços da reclamante em prol da recorrente e que a prova testemunhal “evidencia a inserção dos empregados da primeira ré na dinâmica empresarial da segunda reclamada, que se beneficiava dos serviços dos empregados da primeira, inclusive os prestados pela reclamante”. Por conseguinte, concluiu o TRT que se trata, portanto, “de situação fática que atrai a incidência da Súmula 331, IV, do col. TST. Assim, havendo inadimplemento das verbas trabalhistas, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade da contratante”. Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra a realidade típica de terceirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no entendimento pacificado na súmula 331, IV, do TST, por parte da 2ª ré. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator