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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.910

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Reincidência e antecedentes criminais

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, em caso de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, praticado mediante múltiplos golpes contundentes na cabeça, resultando em traumatismo cranioencefálico, conforme laudo cadavérico.

2. A defesa alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que a condenação anterior, que configura reincidência, não poderia ser utilizada para negativar os antecedentes, pois a agravante não foi alegada em plenário. A sentença condenou o agravante a 16 anos e 8 meses de reclusão, enquanto o acórdão de apelação ajustou a pena para 13 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, mantendo a negativa de culpabilidade e antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi correta, considerando: (i) a valoração de condenação anterior transitada em julgado como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) a não aplicação da agravante de reincidência na segunda fase, em razão da ausência de alegação em plenário; e (iii) a alegação de inexistência de jurisprudência consolidada sobre a matéria.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que permite a valoração de condenações criminais transitadas em julgado como antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme o Tema Repetitivo 1077/STJ.

5. A reincidência, sendo uma agravante de ordem objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal.

6. O decisum reconheceu a particularidade do rito do Júri e considerou adequada a valoração da condenação anterior como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sem desabonar a personalidade ou conduta social do agravante.

7. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, não havendo demonstração de contrariedade específica à linha decisória aplicada ao caso concreto.

8. A Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante sobre o tema, o que foi devidamente observado na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria a título de antecedentes criminais, conforme o Tema Repetitivo 1077/STJ.

2. A reincidência, sendo agravante de ordem objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal.

3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 492, inciso I, alínea "b"; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.

Tese

1. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria a título de antecedentes criminais, conforme o Tema Repetitivo 1077/STJ.

2. A reincidência, sendo agravante de ordem objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal.

3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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