TSTAg-AIRR 0001829-44.2015.5.05.0222
Reclamante: desvio de função
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Desvio de função
- Parcelas vincendas
- Limitação
- Mudança da situação fática do reclamante
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso concreto, foi reconhecido o desvio de função na espécie, mas a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do referido desvio restou limitada até junho de 2016, uma vez que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, entendeu que a situação fática do reclamante foi alterada, com a entrada em vigor do novo PCCS da empresa agravada, que extinguiu as funções de Agente de Medição I e Agente de Medição II. Nesse sentido, o Tribunal Regional deferiu “apenas as diferenças salariais relativas ao período em que o Operário, na condição de agente de medição I, realizou atividades enquadradas no rol de tarefas de outra função, agente de medição II, a condenação alcança apenas o período em que perdurar a situação fática reconhecida judicialmente”, limitando a condenação a “junho de 2016, período incontroverso nos autos”. Constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento das parcelas vincendas de fato é devido, mas somente enquanto perdurar a situação que amparou o deferimento do pedido. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora