TSTAg-RRAg 11591-41.2021.5.03.0057
Prescrição: protesto judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Protesto judicial
- Interrupção
- Fatos anteriores à vigência da lei n. 13.467/17
- Indenização por Dano Moral
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao seu agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT consignou que no caso concreto não incide a Lei n. 13.467/17, tendo em vista que, embora a presente ação trabalhista tenha sido ajuizada na vigência da citada lei, o protesto judicial, que produziu a interrupção da prescrição, deu-se anteriormente ao seu advento. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DE 5 (CINCO) ANOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao seu agravo de instrumento. O TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que não incide no caso a Lei n. 13.467/17, tendo em vista que, embora a presente ação trabalhista tenha sido ajuizada na vigência da citada lei, o protesto judicial, que produziu a interrupção da prescrição, deu-se anteriormente ao seu advento. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. Ademais, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o protesto judicial interrompe o prazo prescricional para o exercício da pretensão de parcelas trabalhistas, na forma do art. 202, II, do CC, consoante a OJ n. 392 da SbDI-1 do TST, e que, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II - negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional