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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001451-31.2024.5.02.0710

Procedimento sumaríssimo: intervalo da mulher

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Intervalo da mulher
  • Norma interna da cef
  • RH 035
  • Natureza meramente instrumental
  • Inaplicabilidade da súmula n. 51 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DA MULHER. NORMA INTERNA DA CEF. RH 035. NATUREZA MERAMENTE INSTRUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus às horas extras decorrentes do intervalo da mulher, originalmente previsto na CLT (art. 384), sob o fundamento de que teria sido posteriormente incorporado ao contrato de trabalho por força da norma interna MN RH 035 editada pela ré. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, analisou as normas internas da ré e concluiu que “da análise das versões, denota-se que os manuais orientavam os registros de jornada e intervalos. Não criavam direitos”. Destacou que a norma interna que orientava o registro de ponto para fruição do intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT era conexa à decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312/SC segundo a qual o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988. 3. Contudo, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), o art. 384 da CLT foi expressamente revogado e o STF adaptou seu entendimento ao novo panorama jurídico fixando a tese jurídica vinculante (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral) segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 4. Desse modo, fixada a premissa fática (insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST), segundo a qual a norma interna da CEF não instituiu nenhum direito, mas buscava tão somente instrumentalizar o registro de ponto do intervalo previsto na CLT, e considerando que o direito foi revogado pela nova legislação, não é possível cogitar da sua incorporação definitiva ao contrato individual de trabalho nos moldes da Súmula n. 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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