TSTAIRR 10435-61.2020.5.03.0054
Execução: critério de dedução adotado pelo perito
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Critério de dedução adotado pelo perito
- Cálculo do tempo à disposição
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO ADOTADO PELO PERITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – EXECUÇÃO. CÁLCULO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Liquidação / Cumprimento / Execução; Adicional de Horas Extras