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Jurisprudências

TSTAIRR 401-54.2021.5.09.0594

Consignou que, eventual inobservância: ou não preenchimento

  • Direito do Trabalho
  • Consignou que, eventual inobservância
  • Ou não preenchimento
  • Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1  O exequente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, se negou a analisar as irregularidades perpetradas pelo terceiro embargante (Banco Bradesco), quanto à intimação dos devedores, ora executados, para resolução do débito relativo ao imóvel alienado fiduciariamente, o que, no seu entendimento, impediria a transferência do bem para o credor. 2  O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que a documentação apresentada pelo terceiro embargado (Banco Bradesco) é suficiente para demonstrar a alienação fiduciária anterior ao ajuizamento da ação que recai dobre o imóvel dos executados, impedindo, assim, a sua penhora nestes autos. Consignou que, eventual inobservância - ou não preenchimento - dos requisitos necessários à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em decorrência do inadimplemento das parcelas do débito pactuado pelos executados, não altera o fato de que a propriedade já fora estabelecida desde o registro da alienação fiduciária, na matrícula do imóvel, nos termos do art. 23 da Lei 9.514 de 1997. 3 - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional tendo em vista que o Tribunal Regional apreciou, de forma satisfatória, as questões que lhe foram apresentadas pela parte exequente, no caso, as irregularidades perpetradas pelo terceiro embargante quanto à cobrança dos valores inadimplidos pelos executados, o que teria dado azo ao requerimento de consolidação da propriedade em nome do credor perante o Cartório de Imóveis, tendo concluído que essas irregularidades não influenciam na constatação de que o imóvel dos executados não pode ser penhorado nos presentes autos por estar alienado fiduciariamente. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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