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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.022

Execução penal: falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar de natureza grave
  • Tentativa de introdução de drogas em presídio
  • Prova testemunhal de agentes penitenciários
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGAS EM PRESÍDIO. PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo os efeitos do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave no âmbito da Execução Penal n. 0003086-72.2023.8.26.0066. A infração resultou na regressão do regime prisional e no reinício da contagem do prazo para progressão, sem prejuízo de tempo remido.

2. A defesa alega ausência de provas concretas de autoria e questiona a confiabilidade dos depoimentos dos agentes penitenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) apurar se há nos autos prova idônea para justificar o reconhecimento de falta disciplinar grave com fundamento na tentativa de introdução de drogas na unidade prisional; (ii) verificar se a análise da autoria exige reexame de provas, vedado na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta grave foi reconhecida com base em conjunto probatório robusto, composto por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico, registros fotográficos e depoimentos convergentes de agentes penitenciários, os quais indicam tentativa de inserção de drogas em presídio em comparsaria com outro reeducando.

5. O procedimento disciplinar respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, e foi regularmente homologado pelo Juízo da execução com fundamentação suficiente nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da Lei de Execução Penal.

6. A jurisprudência do STJ confere presunção de veracidade às declarações de agentes públicos, salvo prova em contrário, especialmente em ambiente prisional, onde sua palavra é elemento probatório relevante para a apuração de infrações.

7. A reapreciação das provas para infirmar a autoria da falta disciplinar exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus e, por extensão, em agravo regimental contra sua denegação.

8. A regressão de regime e o reinício do lapso para futura progressão são consequências legais da falta grave, nos termos dos arts. 118 e 127 da LEP e da Súmula Vinculante n. 9 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra dos agentes penitenciários, quando harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, constitui prova idônea para o reconhecimento de falta disciplinar grave.

2. O reconhecimento de falta grave autoriza a regressão de regime e o reinício do prazo para progressão, conforme os arts. 118 e 127 da LEP e a Súmula Vinculante n. 9 do STF.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, salvo flagrante ilegalidade.

Tese

1. A palavra dos agentes penitenciários, quando harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, constitui prova idônea para o reconhecimento de falta disciplinar grave.

2. O reconhecimento de falta grave autoriza a regressão de regime e o reinício do prazo para progressão, conforme os arts. 118 e 127 da LEP e a Súmula Vinculante n. 9 do STF.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, salvo flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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