TSTRR 157000-27.2012.5.21.0004
Acórdão recorrido publicado antes da eficácia da lei 13.015/2014
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Acórdão recorrido publicado antes da eficácia da lei 13.015/2014
- Doença ocupacional
- Concausa
- Óbice da súmula 126 do TST
- Dispensa discriminatória
- Dispensa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O reclamante alega, em síntese, que o desempenho de sua atividade laboral agravou a sua "nefrotilíase", enfermidade que acomete os rins, razão pela qual invoca o direito a estabilidade por doença ocupacional e indenização por danos morais. A partir do exame detalhado dos autos, é possível extrair do acórdão recorrido que o surgimento dos cálculos renais no reclamante foi diagnosticado meses antes do início do contrato de trabalho. Ademais, o Regional entendeu não haver nexo causal entre a enfermidade do reclamante e a atividade laboral, de modo que concluiu pela ausência do direito à estabilidade vindicada. Ao cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, constata-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, o recorrente pretende o reconhecimento da estabilidade, ao argumento de que a doença que o acomete teria sido agravada pela atividade laboral. Entretanto, ao delimitar o quadro factual, o Regional concluiu não ser de natureza ocupacional a doença do reclamante, de maneira que para alcançar entendimento diverso, como requer o reclamante, haveria a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que as provas coligidas aos autos não apresentam elementos para levar à conclusão de que o recorrente foi vítima de dispensa discriminatória, de maneira que para alcançar entendimento diverso, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A análise do acórdão recorrido permite extrair que o entendimento do Regional foi assentado no fato de que a dispensa do empregado concursado observou o requisito da fundamentação. De início, é de bom alvitre registrar que a controvérsia trazida à apreciação exsurge da verificação da veracidade dos motivos apontados para a prática do ato administrativo. Como cediço, a Administração Pública fica vinculada à motivação apresentada no ato de dispensa, nos termos da teoria dos motivos determinantes, de maneira que, uma vez não comprovada a motivação indicada, eivado de nulidade revela-se o ato administrativo. Ficou consignado expressamente no acórdão regional ter havido motivação do ato de dispensa, fundada em "i) reiteradas advertências; ii) reiteradas ausências ao trabalho durante todo o contrato; iii) recusa em cumprir as tarefas do cargo; e, iv) fatos apurados em procedimento administrativo interno", além de ter sido submetida à Comissão Paritária, conforme estabelecido em norma coletiva. Delineadas tais premissas, é possível constatar que para invalidar o ato de dispensa, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas, a fim de verificar a presença de motivação inidônea e assim alcançar entendimento diverso ao apresentado pelo Regional, procedimento que é obstaculizado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão requer a análise do quadro fático dos autos, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho