TSTAg-EDCiv-Emb 0020670-11.2023.5.04.0004
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal insuficiente
- Ausência de complementação, apesar de intimada a parte
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO, APESAR DE INTIMADA A PARTE. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Uma vez efetuado o depósito recursal em valor insuficiente, a parte Recorrente foi devidamente intimada pela autoridade regional, na forma de OJ 140 da SBDI-1 do TST, para complementar o valor no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi atendido, razão pela qual não há como se superar a deserção do seu recurso de revista. III. Ausência de transcendência. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator