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Jurisprudências

STJREsp 2.238.949

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SÓCIO. CAUSAS DE PEDIR CORRELATAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COMISSÕES DE CORRETAGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A citação válida em reclamação trabalhista proposta por sócio da pessoa jurídica interrompe o prazo prescricional quando ambas as demandas versam sobre relações jurídicas correlatas e a devedora é a mesma (art. 202, I e V, do Código Civil).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. A pretensão de cobrança de comissões de corretagem se sujeita ao prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se aplica o prazo de três anos do § 3º, IV e V.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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