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Jurisprudências

TSTAg-RR 0016149-45.2023.5.16.0018

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem registrou a ausência de prova inequívoca da omissão do contratante público e atribuiu à parte reclamante o ônus probatório quanto à culpa in vigilando, do qual não se desincumbiu. Logo, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte. Verificado que a decisão Agravada teve por escopo manter julgado alinhado à orientação vinculante do STF, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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