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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000492-09.2022.5.06.0008

Dano moral: assédio sofrido pela autora em razão de decisão judicial favorável, obtida em reclamação trabalhista anterior

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO SOFRIDO PELA AUTORA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL, OBTIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE A PROVA ORAL CORROBORA O CONSTRANGIMENTO ALEGADO NA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, a decisão regional esta em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À CONSTANTE INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS DA AUTORA COM CHAMADOS AO LABOR NO PERÍODO DE 2018 A 2021. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE IMPLICA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 16 de dezembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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