TSTAg-AIRR 0000072-83.2024.5.22.0106
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Óbice processual
- Transcrição integral do acórdão regional no tocante à matéria
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e § 9º, da CLT
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TOCANTE À MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreve integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A insurgência em torno do tema configura inovação recursal, porquanto trazida apenas em sede de agravo, o que torna preclusa a sua análise. Agravo conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator