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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001452-67.2024.5.17.0014

I) rescisão indireta decorrente do pagamento parcial de horas extras

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) rescisão indireta decorrente do pagamento parcial de horas extras
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices da decisão agravada
  • II) critérios de cálculo das horas extras
  • Intranscendência da matéria
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO PAGAMENTO PARCIAL DE HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. ‎1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento obreiro, com fulcro no art. 896-A, § 1º, da CLT, no art. 896, § 9º, da CLT, diante da ausência de contrariedade a tese vinculante firmado por esta Corte no julgamento do Tema 85 de IRR, e na Súmula 126 do TST, concernente à rescisão indireta decorrente do pagamento parcial de horas extras, de modo a contaminar a transcendência, sendo que o valor atribuído à causa de R$ 34.277,27 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente quanto à Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. ‎3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, no tema, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. II) CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No que tange aos critérios de cálculo das horas extras, o agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, diante da ausência de violação literal ao art. 7º, XIII, da CF, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 34.277,27 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da Reclamante apenas no tema dos critérios de cálculo das horas extras, mas negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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