TSTRR 0010951-19.2023.5.15.0062
Diferenças salariais: piso nacional do magistério
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional do magistério
- Portaria do ministério da educação
- Ausência de lei específica
- Violação do art. 212-a, XII, da constituição federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 212-A, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de imposição judicial de diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste do piso salarial nacional do magistério, com fundamento exclusivo em portaria expedida pelo Ministério da Educação, após o advento da Emenda Constitucional 108/20. Trata-se de questão nova, ainda não analisada pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério, prevê, em seu art. 5º, mecanismo de atualização anual vinculado à Lei 11.494/07, norma expressamente revogada pela Lei 14.113/20. Com a superveniência da EC 108/20, a Constituição Federal passou a exigir, por força do art. 212-A, XII, nela incluído, a edição de lei específica para dispor sobre a fixação e atualização do referido piso salarial. 3. In casu, o acórdão regional manteve a condenação do Município de Pirajuí (SP) ao pagamento de diferenças salariais com base em índice estabelecido por portaria ministerial, apesar da ausência de nova regulamentação legislativa, o que contraria os princípios da legalidade estrita e da reserva legal em matéria remuneratória, insculpidos no art. 37, caput e X, da CF. 4. Nesses termos, merece provimento o apelo, por violação do art. 212-A, XII, da CF, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da atualização do piso salarial nacional do magistério com base na Portaria 67/22 do Ministério da Educação, bem como seus reflexos. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista quanto às diferenças salariais decorrentes da atualização do piso salarial nacional do magistério, por violação do art. 212-A, XII, da CF, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da atualização do piso salarial nacional do magistério com base na Portaria 67/22 do Ministério da Educação, bem como seus reflexos. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamante, das quais está isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 22 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator