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Jurisprudências

TSTAg-Ag-ES 1001248-90.2022.5.00.0000

Efeito suspensivo a recurso ordinário: dissídio coletivo de natureza econômica

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Efeito suspensivo a recurso ordinário
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Requisito do comum acordo

Ementa

AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REQUISITO DO COMUM ACORDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000907-30.2023.5.00.0000, tema n.º 1, o Tribunal Pleno desta Corte superior, na linha dos precedentes desta Seção, firmou tese jurídica de seguinte teor: ¿A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).¿ 3. Na presente hipótese, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar sua atuação na busca pela negociação de forma direta com o sindicato profissional, tampouco há qualquer indício de que as tratativas estavam em curso e que o sindicato obreiro, de forma precipitada, teria instaurado o dissídio coletivo. 4. Assim, considerando as premissas fáticas em que lastreada a decisão impugnada, bem como o acervo fático-probatório carreado aos autos, não é possível afastar, em juízo precário de cognição, a possibilidade de que se tenha caracterizado hipótese excepcional, no sentido de reputar tacitamente preenchido o requisito do comum acordo, ou configurada a quebra da boa-fé objetiva, tal como decidido no referido IRDR, tema n.º 1. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Relator

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